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A obrigatoriedade de averbação da reserva legal em imóveis rurais foi prorrogada, pela quarta vez, pelo Decreto nº 7.640/2011, tendo o seu prazo estendido até o dia 11.04.2012, por conta das discussões de alteração do Código Florestal que ainda estão carentes de aprovação e sanção presidencial. A existência da reserva legal está prevista desde a primeira edição do Código Florestal, em percentuais que variam entre 10%, 35% e 80%, de acordo com a localização do imóvel. Entretanto, a obrigatoriedade de averbá-la à margem das matrículas dos imóveis rurais surgiu quando da edição do Decreto nº 6.514/2008. Antes disso, os proprietários eram obrigados apenas a mantê-las em seus imóveis, não havendo qualquer lastro de registro cartorário. A averbação traz maior segurança jurídica e ecológica para estas áreas protegidas, uma vez que constante da matrícula do imóvel não é possível revogá-la, permanecendo como ônus do imóvel para todos os futuros compradores. É uma garantia de que as reservas permanecerão intactas, auxiliando na conservação dos biomas e, consequentemente, da flora e da fauna neles inseridas, promovendo o equilíbrio ambiental necessário a nossa sadia qualidade de vida. Para a advogada Veridiana Lima, a não observância desta obrigação legal pode, além de ensejar a aplicação de sanções administrativas, impedir que proprietários rurais tenham acesso aos financiamentos pretendidos e terem a expansão de seus negócios comprometida. Artigos como este, além de ementário criteriosamente selecionado, acórdãos na íntegra e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito Ambiental.
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