Lei nº 13.532, de 07.12.2017 - DOU de 08.12.2017
Altera a redação do
art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário.
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O Presidente da República
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.
1º Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.
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Art.
2º O
art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
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§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário." (NR)
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Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
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