Decreto nº 12.385, de 18.02.2025 - DOU de 19.02.2025
Regulamenta a
Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da
Constituição
, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
,
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Art.
1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
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Parágrafo
único. As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.
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Art.
2º Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da
Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o
art. 3º,
caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
.
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Art.
3º Nos termos do disposto no
art. 2º, § 1º e § 2º
, e no
art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins:
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I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no
art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015
, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no
art. 3º,
caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
;
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II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no
art. 3º,
caput, inciso III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
; e
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III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no
art. 3º,
caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
.
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Parágrafo
único. O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do
caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.
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Art.
4º Para assegurar a implementação do disposto no
art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:
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I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;
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II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;
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III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;
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IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no
art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
; e
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V - as consequências do descumprimento do disposto na
Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
, e neste Decreto.
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§
1º Para fins do disposto no
caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o
art. 3º,
caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
.
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§
2º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.
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Art.
5º Para o cumprimento do disposto no
art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:
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I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;
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II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:
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a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
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b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
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III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas
on-line.
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§
1º As ações de que tratam os incisos I a III do
caput deverão considerar o disposto na
Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024
.
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§
2º Na hipótese prevista no inciso III do
caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.
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Art.
6º Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na
Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025
, e neste Decreto.
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Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Macaé Maria Evaristo dos Santos
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Camilo Sobreira de Santana
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