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Decreto nº 12.390, de 28.02.2025 - DOU de 05.03.2025

Altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022 , que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973 , e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 ,
Decreta:
Art. O Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º .....
§ 1º .....
.....
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.
....." (NR)
" Art. 14 . .....
.....
§ 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º.
§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º." (NR)
" Art. 15 . O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação:
....." (NR)
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira