Decreto nº 12.390, de 28.02.2025 - DOU de 05.03.2025
Altera o
Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022
, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição
, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973
, e na
Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021
,
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Art.
1º O
Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.
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§ 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º.
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§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º." (NR)
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Art. 15
. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação:
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Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Alexandre Silveira de Oliveira
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