Decreto nº 12.410, de 13.03.2025 - DOU de 14.03.2025
Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a
Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002
, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares.
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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84,
caput, incisos IV
e
VI, alínea "a", da Constituição
, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002
,
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Art.
1º O Programa Diversidade na Universidade, de que trata a
Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002
, será destinado à promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar
per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas.
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Parágrafo
único. Para a implementação do Programa Diversidade na Universidade, fica instituída a Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP.
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Art.
2º O Programa Diversidade na Universidade tem como objetivo apoiar entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de cursos que visem à promoção do acesso ao ensino superior e ao reforço do desempenho no ensino médio ao público de que trata o art. 1º, para execução das seguintes ações:
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I - incentivo à estruturação de cursos preparatórios gratuitos para acesso ao ensino superior das pessoas a que se refere o art. 1º, denominados cursinhos populares;
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II - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam em cursinhos populares;
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III - aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;
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IV - produção e distribuição de tecnologias relacionadas à preparação para o acesso ao ensino superior;
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V - apoio à manutenção dos estudantes por meio de incentivo financeiro; e
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VI - monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa.
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Parágrafo
único. As entidades a que se refere o
caput deverão atuar na área de educação e atender às finalidades do Programa.
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Art.
3º A União prestará apoio de natureza técnica e financeira, com a possibilidade de transferência de recursos nos termos do disposto no
art. 2º da Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002
.
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Parágrafo
único. O apoio financeiro da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
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Art.
4º O Programa Diversidade na Universidade será desenvolvido pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.
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Art.
5º O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
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I - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
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II - obtenham frequência mínima, estabelecida em ato do Ministério da Educação.
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Art.
6º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, criará iniciativa de reconhecimento das unidades de cursinhos populares selecionadas pelo Programa Diversidade na Universidade, cujos estudantes obtiverem o melhor desempenho nos exames nacionais de avaliação e ingressarem no ensino superior.
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Art.
7º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.
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I - o
Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003
; e
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II - o
Decreto nº 5.193, de 24 de agosto de 2004
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Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Camilo Sobreira de Santana
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