Decreto nº 12.415, de 20.03.2025 - DOU - Edição Extra de 20.03.2025
Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e
art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025
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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição
, e tendo em vista o disposto no art. 2º-G e no
art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025
,
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CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
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Art.
1º Este Decreto dispõe sobre:
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I - o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, órgão de natureza deliberativa, instituído pelo
art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025
; e
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II - as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e
art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025
.
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CAPÍTULO
II
DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO
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Art.
2º Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
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I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
;
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II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e
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III - estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.
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Art.
3º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:
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I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
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II - Casa Civil da Presidência da República; e
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III - Ministério da Fazenda.
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§
1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
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§
2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
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Art.
4º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
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§
1º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria absoluta de votos.
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§
2º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência, assegurada a participação remota de seus membros com direito a voto.
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Art.
5º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regimento interno.
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Art.
6º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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Art.
7º O regimento interno do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
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Art.
8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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Parágrafo
único. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado publicar relatório anual sobre o funcionamento do Comitê e encaminhá-lo aos órgãos que compõem o colegiado.
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Art.
9º A participação no Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art.
10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará as formalidades para a habilitação de instituições consignatárias de que trata o art. 1º, § 10, e as normas complementares de que trata o
art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025
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Art.
11. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os procedimentos necessários para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025
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CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.
12. Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre eventuais aprimoramentos nas disposições previstas no ato de que trata o art. 10.
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Art.
13. As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no
art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025
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Art.
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os deveres do empregador de que trata o
art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025
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Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 20 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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