Decreto nº 12.428, de 03.04.2025 - DOU de 04.04.2025
Regulamenta o
art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
, e o
art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024
, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
|
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da
Constituição
, e tendo em vista o disposto no
art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
, e no
art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024
,
|
Art.
1º Este Decreto regulamenta o
art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
, e o
art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024
, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
|
|
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.455, de 15.05.2025 - DOU - Edição Extra de 15.05.2025
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - órgãos públicos federais - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - prestadoras de serviços públicos - as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos."
|
|
Art.
2º
(Revogado pelo
Decreto nº 12.455, de 15.05.2025 - DOU - Edição Extra de 15.05.2025
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no
art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação."
|
|
Art.
3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados de endereço físico dos cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no
art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024
.
|
|
§
1º Os dados compartilhados de que trata o
caput deverão ser acompanhados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, em formato pseudonimizado, nos termos do disposto no
art. 13, § 4º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
.
|
|
§
2º O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF.
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.455, de 15.05.2025 - DOU - Edição Extra de 15.05.2025
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no
art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024
."
|
|
Art.
4º Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.
|
|
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.
|
|
Art.
5º As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras.
|
|
Parágrafo
único. As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de que trata o
caput ao controlador dos dados de que trata o art. 7º.
|
|
Art.
6º Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar.
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.455, de 15.05.2025 - DOU - Edição Extra de 15.05.2025
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 6º Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para:
I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários;
II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e
III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários."
|
|
Art.
7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará na condição de operadora, nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
.
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.455, de 15.05.2025 - DOU - Edição Extra de 15.05.2025
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
."
|
|
Art.
8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive:
|
|
I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados;
|
|
II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;
|
|
III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados;
|
|
IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;
|
|
V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
|
|
VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e
|
|
VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.
|
|
Parágrafo
único. A publicação do ato de que trata o
caput deverá ser precedida de consulta pública.
(Redação dada pelo
Decreto nº 12.455, de 15.05.2025 - DOU - Edição Extra de 15.05.2025
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos."
|
|
Art.
8º-A. O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:
|
|
I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
|
|
II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e
|
|
III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
|
|
§
1º O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:
|
|
I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e
|
|
II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.
|
|
§
2º É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.
(Artigo acrescentado pelo
Decreto nº 12.455, de 15.05.2025 - DOU - Edição Extra de 15.05.2025
)
|
|
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
|
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
|
|