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Decreto nº 12.432, de 11.04.2025 - DOU de 14.04.2025 - Rep. DOU de 30.04.2025 - Rep. Parcial DOU - Edição Extra de 30.04.2025

Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e
Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 10 de setembro de 2018 ;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de agosto de 2024, nos termos de seu Capítulo XIII, Artigo 5, parágrafo 1;
Decreta:
Art. Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição .
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
(*) Republicação do Decreto nº 12.432, de 11 de abril de 2025 , por ter constado incorreção, quanto ao original, na edição do Diário Oficial da União de 14 de abril de 2025, Seção 1.
ANEXO

Nota IOB: Ver .