Decreto nº 12.444, de 29.04.2025 - DOU de 30.04.2025
Altera o
Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023
, para dispor sobre o afastamento das condicionantes para alocação de recursos de que trata o
art. 50
, caput, incisos I a IX, da
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
, quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84,
caput, incisos IV
e
VI
,
alínea "a"
, da
Constituição
, e tendo em vista o disposto no
art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
,
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Art.
1º O
Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 14. As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do
caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no
art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
.
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§ 15. Os Municípios de que trata o § 14 são aqueles:
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I - com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na
Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
, e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou
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II - relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
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§ 16. Para fins do disposto no inciso II do § 15, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República:
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I - publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua identificação; e
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II - poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do cadastro.
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§ 17. O cadastro de que trata o inciso II do § 15 destina-se a identificar os Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas pluviais, nos termos do disposto no
art. 50, § 13, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
, permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, disciplinado por regulamento próprio." (NR)
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Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Jader Fontenelle Barbalho Filho
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