Decreto nº 12.451, de 06.05.2025 - DOU de 07.05.2025
Regulamenta o
art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da
Constituição
, e tendo em vista o disposto no
art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
,
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CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art.
1º Este Decreto regulamenta o
art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
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Art.
2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no
art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
.
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Art.
3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no
art. 49,
caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
.
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Art.
4º A proibição de importação de que trata o
art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.
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Art.
5º Fica vedada a concessão dos Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, dos Certificados de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e dos Certificados de Crédito de Massa Futura, previstos no
Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023
, para operações relacionadas à importação de resíduos sólidos.
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CAPÍTULO
II
DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO
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Art.
6º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.
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Art.
7º A indústria que utilize resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.
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Art.
8º Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, definirá a lista de resíduos permitidos para importação, observadas as proibições previstas nos art. 2º e art. 3º, ou em legislação específica, e os seguintes critérios técnicos:
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I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utilize resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;
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II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
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III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
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IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
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V - potenciais impactos ambientais; e
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VI - grau de pureza do resíduo.
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§
1º Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.
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§
2º O ato de que trata o
caput indicará os resíduos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos na forma do art. 9º.
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Nota IOB: Ver
Portaria MMA/MDIC/SGPR/CC-PR nº 1.386, de 07.05.2025 - DOU de 09.05.2025
, que regulamenta este artigo, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 02.08.2010.
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CAPÍTULO
III
DO ESTABELECIMENTO DOS LIMITES QUANTITATIVOS
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Art.
9º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderá fixar limites quantitativos para a importação dos resíduos listados no ato de que trata o art. 8º, consultados, no mínimo, o Fórum Nacional de Economia Circular, previsto no Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.
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Parágrafo
único. O gerenciamento dos limites quantitativos de que trata o
caput será realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
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CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.
10. Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
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Art.
11. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os importadores de resíduos sólidos à aplicação do disposto na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
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Art.
12. Fica revogado o
Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025
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Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
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Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
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