Publicado em 30 de Maio de 2014 às 11h09
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, na última terça-feira, (27/05), à apelação de T.S.S. e manteve sentença que negou seu pedido do benefício de pensão por morte. T.S.S. conviveu maritalmente de
Ocorre que Rui de Morais também conviveu com Maria Teixeira dos Santos, durante 32 anos, mãe dos seus filhos Márcio de Morais e Silva, João Capistrano de Morais e Silva Neto, Marcone de Morais e Silva, Rubem de Morais e Silva e Kátia Maria de Morais e Silva. A primeira companheira não conseguiu comprovar sua convivência com Rui de Morais no últimos anos de vida do ex-servidor.
Entendo que a sentença recorrida não merece reparos. A apelante (Therezinha) fez prova de seu suposto direito através de sentença que reconheceu a sua união estável com Rui de Morais (de cujus), porém, consultando os autos, observa-se que tal sentença foi anulada, conforme prova nele contida, afirmou o relator, desembargador federal convocado Rogério Abreu.
ENTENDA O CASO - T.S.S. ajuizou ação na Justiça Comum para obter declaração judicial de união estável com Rui de Morais. O Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda proferiu sentença no dia 11/11/2009 reconhecendo a união. Em 18/12/2009, O Juízo daquela vara decidiu anular a sentença, em virtude de petição atravessada por Maria Teixeira dos Santos, comprovando que era litisconsorte necessário, mas não fora citada no processo.
A sentença da Justiça Comum foi no sentido de anular a decisão que reconhecia T.S.S. como consorte de Rui de Morais, que veio a óbito em 1999. Maria Teixeira conseguiu, junto à administração do Ministério do Trabalho e Emprego, obter pensão por morte.
T.S.S. ajuizou ação na Justiça Federal, em 2010, com o intuito de receber a pensão por morte outrora recebida por Maria Teixeira (também falecida), as parcelas não pagas a que teria direito, acrescidos de juros e correção monetária. O Juízo da 10ª Vara da Justiça Federal indeferiu o pedido da autora, que apelou ao TRF5.
Nº do Processo: 569930
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região