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Publicado em 9 de Outubro de 2014 às 09h33

TRT22 - Construtora é condenada por deixar estivador incapacitado para o trabalho

A empresa JAS Construções foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) ao pagamento de R$ 56.655,00 de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador de 25 anos que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer acidente que causou danos a sua coluna cervical. O pedido de indenização foi indeferido na primeira instância, mas concedido pela 1ª Turma do TRT22.

 

Nos autos, o trabalhador informou que exercia a função de serviços gerais, tendo como atribuição a carga e descarga de sacos de cimento. Ele contou que sofreu acidente no trabalho quando um colega arremessou, de cima da carroceria do caminhão, saco de cimento que caiu nas suas costas. Ele disse que comunicou à gerente o ocorrido, contudo não foi dada a importância devida. No dia seguinte ao ocorrido, continuou a desenvolver seu trabalho habitual, ainda sentindo dor, quando perdeu, momentaneamente, o movimento das pernas, não conseguindo se levantar.

 

Após exames médicos, foram constatados transtornos de discos lombares e de outros discos com radiculopatia, além de degeneração especificada de disco intervertebral, com distúrbio da marcha e sensibilidade apendicular. O trabalhador alegou que não houve qualquer auxílio por parte da empresa no tratamento, inclusive para a realização da cirurgia para excisão da hérnia. Ressaltou que a cirurgia não foi suficiente para afastar a incapacidade permanente para o trabalho e requereu indenização por danos morais e materiais.

 

A empresa se defendeu negando a ocorrência de qualquer acidente e que a patologia acometida ao reclamante (hérnia de disco) constitui doença degenerativa, a qual faz parte do processo de envelhecimento, não tendo qualquer relação de causalidade com o trabalho desenvolvido. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Teresina entendeu que não houve nexo de causalidade no caso e considerou os testemunhos que foram contrários ao que dizia o trabalhador.

 

Insatisfeito com a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT22, onde a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo, observou que o estivador, apesar de jovem, realmente tinha doença degenerativa na coluna, mas que era necessário observar se o trabalho agravou os problemas de saúde. Nesse contexto, cabe analisar se há nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor desenvolvido, bem como se houve culpa do empregador no surgimento/agravamento da doença, destacou no acórdão.

 

A relatora avaliou que a perícia concluiu que a atividade do reclamante como estiva contribuiu para o surgimento das patologias diagnosticadas, e por consequência, para a incapacidade laborativa. O laudo mostrou que o reclamante é portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M 51.1. que foi agravada durante o período trabalhado para a JAS Construções a partir de lesões incipientes e/ou preexistentes.

 

A desembargadora disse que o laudo confirma a concausa, situação em que o trabalho não representa a causa direta da enfermidade, mas contribui para o resultado danoso. No caso, a empregadora concorreu para agravamento furtando-se de realizar exames que pudessem detectar a doença referenciada e tomar os cuidados necessários a preservar a integridade física do trabalhador. Com efeito, constata-se nos autos que o empregado não mais retornou ao trabalho até ser aposentado pelo INSS, destacou.

 

É inquestionável que a limitação sofrida pelo reclamante atingiu bens integrantes de sua personalidade, já que passou pelo dissabor de uma cirurgia aos 25 anos e encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade que demande movimentos de flexão e extensão da coluna e elevação de peso, frisou a desembargadora ao considerar necessária a indenização.

 

Com esse entendimento, ela votou pelo pagamento de indenização no valor de R$ 56.655,00, sendo R$ 37.770,00 por danos materiais e R$ 18.885,00 por danos morais. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.

 

Processo nº 0000832-42.2013.5.22.0001

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT2 – Tribunal nega provimento a agravo que contestava a decretação de prescrição intercorrente

 

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto por trabalhador e manteve o reconhecimento de prescrição intercorrente, aquela que flui durante o desenrolar do processo.

 

A Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal estabelece que O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Já a Súmula 114 do TST dispõe que tal instituto é inaplicável na Justiça do Trabalho. O acórdão, cuja relatora foi a desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, destaca a possibilidade de decretar a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando há omissão reiterada do exequente no processo, abandonando a causa por um prazo superior a dois anos.

 

Na ação, proposta contra empresa de vigilância, foram homologados os cálculos e fixados os valores da execução. Em 24/08/1999, a empresa se mostrou disposta a fazer uma negociação. Intimado a se manifestar sobre a proposta, o trabalhador pediu prazo de 180 dias para localizar a executada, mas não se posicionou.

 

Diante da inércia do exequente, em 14/02/2002, foi determinado o arquivamento dos autos. Somente em 04/02/2013, o trabalhador requereu o desarquivamento, para prosseguimento da execução em face de outra empresa, alegando sucessão. A firma incluída no polo passivo requereu a aplicação da prescrição intercorrente, o que foi prontamente acolhido pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo.

 

Diante do agravo interposto pelo exequente, os desembargadores da 17ª Turma ponderaram que restava evidente que o agravante, durante 11 anos, não forneceu qualquer meio para o prosseguimento da execução, demonstrando evidente abandono de causa. Os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando aplicável a prescrição intercorrente ao caso sub judice, já que houve omissão exclusiva do exequente na prática de atos determinados pelo Juízo a quo, o que tornou impossível a continuidade do processo.

 

Proc. 00726000819895020007 – Ac. 20140442540)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

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