Publicado em 31 de Mar�o de 2016 �s 10h11
A 5� Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1� Regi�o (TRT/RJ) confirmou a condena��o da BSW Comercial Modas Ltda. (Botswana) ao pagamento de indeniza��o por danos morais a uma ex-vendedora que foi constrangida a alisar o cabelo quando da sua contrata��o. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do ac�rd�o, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerou a exig�ncia da empresa ofensiva � dignidade, � autoestima e � intimidade da trabalhadora.
A obreira foi contratada para atuar como vendedora comissionada de uma das lojas da rede Botswana, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. De acordo com depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, na ocasi�o da admiss�o, ela teria sido for�ada a alisar o cabelo para se adequar ao padr�o imposto pela empresa. Ainda segundo os relatos, a supervisora do estabelecimento n�o aceitava vendedoras com cabelos crespos, como � o caso da autora da a��o, que afirmou ter-se sentido constrangida com a situa��o.
A pr�pria testemunha indicada pela empregadora, embora tenha negado a coa��o, reconheceu que a empresa fazia sugest�es quanto � apar�ncia das empregadas, para que seguissem as tend�ncias da moda, e que a loja n�o contava em seus quadros com vendedoras de cabelo crespo.
Ao analisar o recurso apresentado pela empregadora, o relator do ac�rd�o destacou que os fatos narrados e os depoimentos colhidos evidenciam que o alisamento feito pela obreira foi decorrente de exig�ncia da r� para padroniza��o da apar�ncia pessoal de suas vendedoras, pois ocorreu no momento em que a empregada estava mais suscet�vel ao arb�trio de sua empregadora para manter o novo emprego. Com efeito, tal sugest�o dirigida a uma trabalhadora rec�m-contratada numa loja onde s� h� vendedoras com cabelos lisos demonstra que foi ultrapassada a mera proposi��o.
O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos ponderou ser aceit�vel que uma empresa de moda apresente sugest�es de como o trabalhador deve se apresentar ao servi�o, como se vestir de certa maneira para seguir uma tend�ncia, pois a apar�ncia, nesse caso, � diretamente ligada � atividade econ�mica, mas n�o para determinar ou mesmo sugerir que o trabalhador altere uma caracter�stica natural de seu corpo.
Desse modo, a Turma manteve a condena��o ao pagamento de indeniza��o por danos morais no valor de R$ 2 mil, j� estipulado no julgamento de 1� grau.
Nas decis�es proferidas pela Justi�a do Trabalho, s�o admiss�veis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1� Regi�o